Antes de abordamos o tema com clareza, vamos trazer o escopo da política nacional de consumo brasileira, segundo artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.
O texto legal estabelece as diretrizes fundamentais que orientam as Relações de Consumo, que como se vê é pautada em princípios que garantem equilíbrio e proteção aos consumidores, considerados a parte vulnerável na relação consumerista.
O QUE É SUPERENDIVIDAMENTO?
Pois bem, aLei nº 14.181/21, conhecida como a Lei do Superendividamento, define superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Essa lei traz o conceito “mínimo existencial” para o centro do debate determinando sua “regulamentação”, o mínimo existencial transcende uma definição única sua importância reside em garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que o consumidor seja privado do mínimo necessário para viver com dignidade, mesmo em situações de endividamento, sendo elemento essencial na própria definição legal de superendividamento, esse princípio serve como parâmetro para a concessão responsável de crédito.
OQUE É CONCESSÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO?
As instituições financeiras, ao realizar a análise de crédito, possuem o dever de observar:
Capacidade de pagamento real do consumidor: Isso significa não se restringir à simples comprovação de renda, mas incluir na análise as despesas essenciais (alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, etc.) para assegurar que o consumidor não tenha seu mínimo existencial comprometido.
Combate ao superendividamento: A concessão responsável de crédito deve prevenir situações em que o consumidor, de boa-fé, contraia dívidas além da sua capacidade de pagamento, o que gera o endividamento excessivo e, consequentemente, um ciclo infindável de dívidas.
Princípio da boa-fé: Tanto o consumidor quanto a instituição financeira devem agir com transparência e responsabilidade. O consumidor contrata o crédito na expectativa de quitar suas obrigações, e a instituição financeira deve fornecer informações claras e adequadas sobre taxas, prazos e consequências do contrato.
Dessa forma, a análise de crédito deve ser conduzida com o devido critério, visando assegurar que a concessão de crédito não se transforme em um instrumento de opressão financeira ao consumidor, sob pena de se imputar à instituição financeira a responsabilidade por sua própria negligência.
Nesse contexto, a falaciosa máxima “pegou porque quis” revela-se incompatível com as diretrizes vistas eis que desconsidera a vulnerabilidade do consumidor e o dever do banco de avaliar criteriosamente a capacidade de pagamento, conforme os princípios da boa-fé e da função social do crédito.
QUANDO DA LEI SE APLICA?
A a Lei só se aplica a consumidores de boa-fé, ou seja, protege o superendividado passivo, que é aquele que se endivida involuntariamente devido a fatores externos, como desemprego, divórcio, nascimento de filhos, entre outros. Já o superendividado ativo consciente não está protegido pela legislação, pois contraiu dívidas voluntariamente e de má-fé sem a intenção de quitá-las.
A lei em seu artigo Art. 54-A § 3º é bem clara quanto ao contrair dívida de consumo de má-fé: (…) O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
PANDEMIA DE COVID 19
Trazendo agora para um contexto econômico, sabemos que o Brasil pós pandemia sofreu com o desemprego, redução de renda e aumento do endividamento das famílias, como forma de fornecer uma segunda oportunidade aos consumidores endividados a lei incorpora o princípio do Crédito Responsável, garantindo uma concessão de crédito mais consciente permitindo que os endividados renegociem suas dívidas de maneira mais eficiente, fornecendo um processo estruturado de negociação com os credores.
COMO FUNCIONA A RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS NA PRÁTICA?
CARÊNCIA DE 06 MESES E PRAZO DE 5 ANOS PARA PAGAR?
Agora que você sabe como se aplica A Lei do Superendividamento vamos explicar como funciona na prática a renegociação das dívidas.
O devedor deve levar o caso à Justiça, apresentando todas as suas dívidas (vencidas ou a vencer). Junto a isso, o devedor deve propor uma forma de pagamento que respeite sua capacidade financeira, garantindo que as parcelas não ultrapassem 35% da sua renda mensal. Além disso, é necessário comprovar os rendimentos para demonstrar a viabilidade do plano.
O principal aspecto dessa lei é assegurar que o consumidor consiga pagar suas dívidas sem comprometer sua sobrevivência ou a de sua família. Para isso, ela incentiva a elaboração de um plano de pagamento que contemple todos os credores de forma equilibrada.
CONCILIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E DEVEDOR:
Após o início do processo judicial, será marcada uma audiência de conciliação. Nesse momento, todos os credores, acompanhados de representantes com poder de decisão, se reúnem para discutir o plano de pagamento apresentado pelo devedor. É nessa etapa que as condições de pagamento e recebimento são ajustadas, com a participação de um conciliador e do juiz.
Se houver acordo entre o devedor e os credores, os termos serão homologados pelo juiz. Isso significa que o acordo passará a ter força legal, suspendendo qualquer ação de cobrança, como execuções ou penhoras, até que as parcelas sejam pagas. Além disso, o devedor será retirado de cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC. Contudo, se o devedor descumprir o acordo, as cobranças podem ser retomadas.
Se houver acordo entre o devedor e os credores, os termos serão homologados pelo juiz. Isso significa que o acordo passará a ter força legal, suspendendo qualquer ação de cobrança, como execuções ou penhoras, até que as parcelas sejam pagas. Além disso, o devedor será retirado de cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC. Contudo, se o devedor descumprir o acordo, as cobranças podem ser retomadas.
Desta forma a lei permite que consumidores com várias dívidas com vários credores façam uma negociação única garantindo que a negociação preserve um valor necessário para a sobrevivência do consumidor, o mínimo existencial.
E SE NÃO HOUVER ACORDO?
Caso a conciliação não seja bem-sucedida, o juiz poderá intervir e criar um plano compulsório de pagamento, revisando contratos e ajustando as condições das dívidas. Esse plano busca equilibrar os interesses dos credores e as possibilidades financeiras do devedor, sempre com base na Lei do Superendividamento.
CONCLUSÃO:
Portanto, ao que foi exposto, a importância da ação judicial de superendividamento não pode ser subestimada, ela não apenas representa um mecanismo de alívio para o consumidor, mas também desempenha um papel crucial na preservação de sua dignidade, na promoção da justiça financeira e na construção de um sistema econômico mais equitativo e transparente.
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